Biodireito
O Direito Constitucional, ramo do direito público, tem por objeto de estudo a Constituição Federal, lei maior de um ordenamento jurídico. Relaciona-se com o
Biodireito no que tange à proteção dos direitos fundamentais, tais como a vida, liberdade, saúde, intimidade. Todos estes preceitos são plenamente garantidos pelas Cartas Magna e, conseqüentemente, constituem os objetivos a serem alcançados pelas normas específicas criadas pelo campo do Biodireito.
Já o Direito Civil, que é um ramo do direito privado, integra-se com o
Biodireito no âmbito dos direitos da personalidade, ou seja, delimitando o início da personalidade civil do homem, que de acordo com o art. 2ºdeste diploma legal, ocorre a partir do nascimento com vida. Esse dispositivo, a propósito, é o que inflama as mais diversas discussões acerca dos direitos do nascituro, na área do Biodireito. Em crítica ao art. 2ºdo Código Civil, MOTA posiciona-se da seguinte forma:
“Faltou ao legislador galhardia suficiente para assumir o início da personalidade civil da pessoa humana, a partir do momento da concepção e, com esta atitude, contribuir para o desvendar de inúmeras questões relacionadas ao aborto ou à procriação assistida.”
É ainda no Código Civil que se encontram os direitos relativos à disposição do próprio corpo ou partes dele, durante a vida ou após a morte, nos artigos 13 a 15.
O Direito Penal, por sua vez, ao definir as condutas consideradas antijurídicas, não poderia deixar de se comunicar diretamente com o Biodireito, que se vale das normas penais para inúmeras situações, como, por exemplo, a proibição do aborto e, conseqüentemente, a instituição de uma pena para tal procedimento. Como se pode notar, a relação tão próxima do Biodireito com estes ramos do Direito ainda provoca discussão acerca da real necessidade da delimitação dessa nova área e um questionamento