BENS
•
Relação Jurídica
• Sujeito de Direito
Objeto
•
Relação Jurídica
• Pessoas
• (começo, atuação,
• Fim)
Bens
Classificação
• Bem: objeto da relação jurídica de direito subjetivo; • Podem ser materiais ou imateriais, suscetíveis de apropriação e utilização econômica (direitos autorais); • Bem em sentido amplo se divide em: a) bem em sentido estrito (imaterial) e coisa (res – material, suscetível de medida de valor). Ver
Clóvis Bevilácqua, Ccivil Comentado***
• Coisas comuns: insuscetíveis de apropriação pelo home;
• Coisas sem dono (res nullius): aquelas que nunca tiveram dono, como o animal selvagem, o peixe no rio etc.
• Coisa abandonada (res derelicta): não tem mais dono.
• Bem corpóreo: tem existência material, física;
• Bem incorpóreo: existência abstrata, mas valor econômico. • Patimônio: complexo de relações jurídicas do sujeito de direito, valorável economicamente.
• Não integram o patrimônio na acepção jurídica do termo: direitos de personalidade, direitos familiares etc.
• Abrange o ativo e o passivo do sujeito de direito. Importância prática
• Acidente de trânsito.
• Veículo em nome de J. Carrera Silva.
• Alegação deste de que vendera o veículo para
Rinaldo Fontenelle, sem regularização do documento de trânsito (DUT), mas com documento escrito (particular), com firmas reconhecidas. • J. Carrera é responsável pelo acidente?
• Marido e mulher se separam. Só tem um bem, um apartamento, que fica em condomínio para ambos: 50% para cada um. Eles não se entendem sobre a administração do imóvel
(alugar? Vender? Qual o preço?)
• Como resolver o problema?
Alienação de coisa comum – Precisa de ação judicial? • Trata-se de “ação de alienação de quinhão em coisa comum” ajuizada por WILSON JOSE
SOUZA E SILVA em face deAPARECIDA
CAPELARI, objetivando a extinção do condomínio existente entre as partes, sobre o imóvel localizado na Av. Seno, nº228, Jardim
Paulista, São Paulo Capital, considerando que
se