BENS
Entende-se por bens, tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. Conforme Agostinho Alvin, “São as coisas materiais ou imateriais que tem valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. Bem numa concepção ampla é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica. No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor. Para o direito, bem, é uma utilidade econômica ou não econômica. Portanto, os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens.
“Sob nome de coisa, pode ser chamados tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bem só é considerado aquela coisa que existe proporcionando ao homem uma utilidade, porém com o requisito essencial de lhe ficar suscetível de apropriação.” (Serpa Lopes, 1962, v.1:354)
Maria Helena Diniz nos esclarece que, para que o bem seja objeto de uma relação jurídica privada é preciso que ele apresente os seguintes caracteres essências:
A) Idoneidade para satisfazer um interesse econômico: Embora sejam valores preciosos para o homem, exclui-se, então da noção de bem os elementos morais da personalidade como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a defesa, etc.
B) Gestão econômica autônoma:
Pois o bem deve possuir uma autonomia econômica. Constituindo uma entidade econômica distinta. Ex: Se for um objeto corpóreo, esta individualidade resulta de sua delimitação no espaço, de modo a apresentar-se a coisa como um corpo único e individualizado. Esse requisito observa Serpa Lopes, não deve ser entendido de maneira absoluta, principalmente no que se diz respeito às energias produzidas por uma coisa como eletricidade. É preciso distinguir a energia inseparável do bem que a produz, daquela que, apesar de produzida por certo bem, assim assume uma autonomia como se dá com gás e a