Bens
MARIA HELENA DINIZ
BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS:
• Bens Corpóreos:
São bens de existência natural, como por exemplo uma casa.
• Bens Incorpóreos:
São bens que não podem ser tocados, não são bens materiais. Estão relacionados aos direitos que as pessoas têm sobre outras coisas, apresente valor econômico. Exemplo: os direitos autorais.
BENS IMÓVEIS E MÓVEIS:
Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem que haja a destruição do mesmo. Já os bens imóveis são os que podem ser transportados sem deterioração, por força própria ou alheia. Atualmente os bens incorpóreos podem ser subdivididos (direitos mobiliários e imobiliários).
Classificação dos bens imóveis:
• Imóveis por sua natureza (Código Civil, art. 79, 1ª parte):
Abrangem o solo e o que for incorporado naturalmente, como as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. As árvores que nascem do solo e os frutos que nascem da terra e das árvores são considerados imóveis enquanto não forem abatidos. Porém, se o destino das árvores for o corte, se os frutos forem colhidos e as pedras e metais retirados do solo, passam a ser considerados bens móveis por antecipação.
• Imóveis por acessão física artificial (Código Civil, art. 79, 2ª parte):
É tudo aquilo que o homem incorporar ao solo de maneira artificial e que não possa ser extraído sem que haja destruição. Exemplo: pontes, viadutos, etc. No caso de uma edificação que puder ser transportada para outro local sem que haja a intenção de destruí-la, ela continua sendo considerada um imóvel. Os bens móveis que forem incorporados ao solo, como por exemplo o tijolo, por aderência física, passam a ser considerados bens imóveis. No caso de serem retirados do solo temporariamente, voltam a ser considerados bens móveis, até que sejam novamente reintegrados ao solo. • Imóveis por acessão intelectual ou imóveis por