Bens
Luiz Felipe kazeker, Rafael Rossini, João Paulo, Karol Linley, Sávio Valadares.
Resumo: Tratei nesse artigo acadêmico permear os diferentes tipos de bens, classificando-os conforme a tipificação definida pelo código civil de 2002, sua importância para as relações jurídicas e principalmente buscando as indagações doutrinais do ilustres Juristas e letrados da arte jurídica.
Palavras- chave: bens, código, doutrina
SUMÁRIO: 1 –Bens e Coisas, 2- Bens Corpóreos e Incorpóreos 3- Bens Móveis e Imóveis 3.1- Regime dos bens Imóveis, 3.2- Regime dos bens móveis , 4- Bens Fungíveis e infungíveis 5- Bens Consumíveis e Não Consumíveis, 6- Bens Divisíveis e Indivisíveis, 7- Bens Singulares e Coletivos, 8- Bens Reciprocamente considerados 9- Bens Públicos e particulares ; 10-Conclusão 11- Referência bibliográfica.
Introdução
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente. São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender. Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.
1 – Bens e Coisas Todo direito tem um objeto sobre o qual repousa. Após termos estudado os sujeitos de direito, pessoas naturais e pessoas