Bens
1.1 Conceitos
A palavra “princípio” pode expressar vários significados, dentre os quais, início, origem, base, fundamento, o que regula um comportamento, base de uma ciência. Levando estes significados para a esfera jurídica podemos considerar que princípios são uma ordenação que serve como parâmetro interpretativo para a concreta e correta aplicação do direito.
Os princípios de Direito Penal são os elementos vitais do Direito Penal, servem como ponto de partida no auxílio ao entendimento do instituto penal.
Para Ney Moura teles (2004, p.71) o Direito Penal é construído com base em princípios constitucionais, os quais norteiam a sua construção e a sua vida, devendo consequentemente ser respeitados. Desta feita as normas penais deverão estar em consonância com os princípios constitucionais, quando não estando não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e publicadas.
Segundo Rogério Greco (2008, p.53), são os princípios “o escudo protetor de todo o cidadão contra os ataques do Estado”. Todas as normas lhe devem obediência, sob pena de serem declaradas inválidas.
Outra importante mensagem é de Celso Antônio Bandeira de Mello (1996. p. 545-546):
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa, não só a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.
O professor Nilo Batista no livro Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro acrescenta que os princípios poderão estar explícitos ou implícitos na Constituição Federal. Os explícitos são os que estão escritos, expressos em lei, os implícitos, ainda que não expressos, figuram subentendidos no