Bens
Compreendem não só como os bens corpóreos como os incorpóreos, como as criações intelectuais, sendo que os fatos humanos de dar, fazer e não fazer também são considerados pelo direito como suscetíveis de constituir objeto de relação jurídica.
Assim o patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa , apreciáveis economicamente.
3. Classes de Bens:
Quatro foram os critérios ultilozados pelo código civil para classificar os bens. Primeiramente, examinou-os, de modo objetivo, considerando-os em si mesmos (Arts. 79 a 91), sem qualquer relaçao com outros bens com o seu titular, atendo-se á sua mobilidade fungibilidade, consumibilidade etc. ao se classificar os bens como principais e acessórios passou examina-los em relação aos outros (Arts. 92 a 97). Verificando sua relação com o titular do domínio, distinguiu-os em públicos e particulares (Arts. 98 a 103). Quanto á suscetibilidade de ser negociados, pode dividi-los em coisas no comercio e fora do comercio.
3.1. Bens Corpóreos e Incorpóreos:
A doutrina ao encarar os bens em relação a si mesmo distinguiu-os em corpóreos e incorpóreos.
Os bens corpóreos são coisas que tem existência material como uma casa, um terreno, uma joia, um livro. São o