Bens Públicos: Uma Ótica Constitucional
Faculdade de Ciências de Timbaúba
Bens Públicos: Uma ótica Constitucional
Professor: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Turma: X
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Dia: XX/XX/XXXX
A Constituição Federal de 1988 trouxe ao Direito Civil uma nova perspectiva no que concerne às diretrizes que devem orientar a interpretação das normas e sua eficácia social. Os princípios elencados em seu texto contribuem para uma visão inovadora da função do ordenamento jurídico como um todo. Houve, através desse processo, uma priorização da pessoa humana em detrimento dos valores essencialmente patrimonialistas, ou seja, a valorização do ser em prejuízo do ter.
A própria Constituição Federal elege em seu texto alguns bens que devem se submeter a um regime jurídico diferenciado, a partir deste novo critério, como se afere do art. 150, inc. VI, alínea d, por exemplo, que dispõe que é vedado à União instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, claramente buscando incentivar o desenvolvimento da indústria literária e de informação, devido ao seu fundamental papel social no Estado Democrático de Direito. Percebe-se que a Carta Magna faz uma ponderação ao tratar dos bens, privilegiando os que possuem maior instrumentalidade para a concretização de seus princípios. Ainda que o faça de maneira assistemática, não se pode ignorar esta opção do constituinte.
Como condiz a CF Seção II – Dos Territórios: Art. 33, parágrafos 1, 2, 3.
Denominam-se bens públicos todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Os Bens públicos classificam-se em federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou de acordo com a órbita do interesse do bem.
São bens públicos federais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água