biografia
Está aquecida a discussão acerca da necessidade de autorização prévia do biografado para que seja publicada sua biografia, sendo certo que os entendimentos sobre o tema se dividem entre os que defendem a necessidade de autorização pelo biografado, com fulcro nos artigos 20 e 21 do Código Civil, os que entendem que deve haver uma ponderação acerca desta necessidade, conforme o caso apresentado e, por fim, os que advogam a tese de que não é necessária outorga de autorização pelo biografado, posto que os artigos do Código Civil devem ser interpretados conforme o texto constitucional e seus princípios.
Os que entendem que é obrigatória a concordância da biografado para que sua biografia seja publicada, sustentam que os artigos 20 e 21 do Código Civil de 2002 devem ser interpretados e aplicados isoladamente, bem como que, em sendo constatada a publicação de biografia sem a autorização do biografado, e caso este se sinta lesado, o trabalho biográfico deve ser retirado de circulação e, no caso de o texto publicado ter sido capaz de causar dano ao biografado, haver a consequente indenização.
Ocorre, porém, que este não é o entendimento mais adequado, posto que, como sabido, os artigos 20 e 21 do Código Civil não devem ser interpretados e aplicados isoladamente, mas sim em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e com os Princípios Constitucionais.
Isto porque, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a supremacia constitucional se consolidou e a exemplo do que já ocorrera em outros países, a Constituição foi alçada a status de norma suprema perante às demais. Ressalte-se que, tendo em vista a consolidação da supremacia constitucional, a admissão do controle da constitucionalidade das normas