Estatuto da Corte
(Aprovado pela resolução AG/RES. 448 (IX-O/79), adotada pela Assembléia
Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em
La Paz, Bolívia, outubro de 1979)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. Natureza e regime jurídico
A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.
Artigo 2. Competência e funções
A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.
1. Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.
2. Sua função consultiva se rege pelas disposições do artigo 64 da Convenção.
Artigo 3. Sede
1. A Corte terá sua sede em San José, Costa Rica; poderá, entretanto, realizar reuniões em qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e mediante aquiescência prévia do Estado respectivo.
2. A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois terços dos Estados Partes da Convenção na Assembléia Geral da OEA.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA CORTE
Artigo 4. Composição
1. A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.
Artigo 5. Mandato dos juízes[1]
1. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.
2. Os