Bens móveis e imóveis
Bens, no contexto jurídico, são coisas que podem ser utilizadas pelos homens para suprir suas necessidades, desde que essas coisas materiais ou imateriais tenham valor econômico, sendo assim, responsáveis por uma relação jurídica1. Entretanto, cabe ressaltar, como nos ensina Maria Helena Diniz, que “os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens”2. Dado o clássico exemplo do ar atmosférico o qual se encontra em total disponibilidade por todos não possibilitando ser caracterizado como bem jurídico. Somente coisas que despertam o interesse econômico podem ser consideradas relevantes ao ordenamento na acepção de bens.
2. Qual a diferença entre coisas e bens?
Entende-se por coisas tudo o que faz parte do universo humano, esse é, portanto um elemento tratado de forma generalizada. O Bem diz respeito às coisas tratadas no âmbito jurídico, necessitando-se de características especiais para alcançar essa denominação.
Carlos Roberto Gonçalves esclarece:
Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem.3
3. O que é patrimônio?
Segundo grande parte da doutrina, patrimônio é uma atividade da personalidade da pessoa, concernente às relações econômicas realizadas por esse ente. Nesse entendimento encontram-se os bens corpóreos e os incorpóreos, desde que aja avaliação pecuniária4. Portanto, não somente os objetos físicos das pessoas podem ser considerados patrimônio, mas também os que não são palpáveis, como as dívidas, encontram respaldo patrimonial na pessoa. O artigo 91 do Código Civil explica “constituí universidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotada de valor econômico”.
4. Quais as características dos bens?
As características são diversas dependendo de