Do direito real do promitente comprador de bens imóveis; da retrovenda; e da alienação fiduciária de bens móveis.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente, importante será a explanação do conceito de direito das coisas para melhor entendimento dos temas aqui analisados. Coisa é gênero do que “bem” é espécie; é tudo aquilo que existe e que é diferente da figura humana. Os bens são passíveis de apropriação pelo homem, por conterem utilidades e valor econômico. Dentre eles, estão inseridos, por exemplo, um carro, uma casa e até mesmo os animais. Em nosso ordenamento, a palavra coisa irá se referir basicamente aos bens que são ou podem ser objeto de direitos reais. O direito das coisas traz consigo a relação entre o homem e uma coisa, entre um bem, dentro do aspecto jurídico. É diferente do direito obrigacional que regula uma relação entre partes. Algumas características dos direitos reais são: vinculam o titular à coisa; são absolutos, ou seja, oponível erga omnes; possuem sujeito passivo indeterminado; a coisa é objeto imediato; são perenes, permanentes; são tipificados, estão na lei; sei exercício se dá sem intermédios. Dentro do que foi exposto apresentaremos a análise do regime jurídico de três temas que se inserem no contexto de direitos reais. São eles: do direito real do promitente comprador de bens imóveis; da retrovenda e da alienação fiduciária móvel.
2. DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
2.1) Conceito
A promessa de compra e venda, segundo Caio Mario, consiste em um “direito real novo, por suas características e finalidades” (instituições cit, v. IV, p. 445). Ela é irretratável e irrevogável, ou seja, a partir do momento em que se acordou a venda do bem, o vendedor obriga-se a vender o imóvel e o comprador a comprá-lo. Para tal, devem ser cumpridas as celeridades contratuais e ao término da obrigação faz-se a escritura definitiva, que por fim decreta