Dos bens im veis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Bens:
- São todas as coisas que integram o patrimônio do cidadão, sendo ou não suscetível de valoração pecuniária (financeira).
- São todas as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Podem ser: imóveis, móveis e semoventes.
a) Bens imóveis - São os que não podem ser transportados, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.
Classificação:
- Imóveis por sua natureza - o solo, seus acessórios e adjacências naturais, as árvores, os frutos pendentes, o subsolo e o espaço aéreo.
- Imóveis por acessão (acréscimo) física artificial - tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
- Imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietário - todas as coisas móveis que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. São as chamadas "PERTENÇAS". Ex.: máquinas agrícolas, ornamentos, instalações, animais ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de indústria ou de incêndio, aparelhos de ar-condicionado etc.
Essa relação existe enquanto o bem estiver sendo explorado na atividade. No caso de um trator, por exemplo, se ficar guardado numa garagem durante muito tempo, sem uso, deixará de ser considerado um imóvel, voltando a ser móvel por natureza.
Esse tipo de imóvel é uma ficção legal, para evitar que certos bens móveis, acessórios do imóvel, sejam para fins tributários separados deste, havendo, então, uma afetação do móvel ao imóvel.
b) Bens móveis - são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportado