Bens moveis e imoveis
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS IMÓVEIS
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Os que, por natureza ou por destino, não podem ser removidos de um lugar para outro sem perda de sua forma e substância.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão aberta; as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
BENS MÓVEIS
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Ainda, afirmando a definição, os que podem ser removidos de um lugar para outro sem perda de sua forma e substância, como alfaias, esculturas, gado, etc.
Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
BENS SEMOVENTES
São bens móveis providos de movimento próprio e autônomo. Ex. os animais.
BENS FUNGÍVEIS
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exs: gêneros alimentícios, dinheiro, gasolina, etc.
BENS CONSUMÍVEIS
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Exs: alimentos, batom, etc.
BENS INFUNGÍVEIS
São os bens individualizados e especificados estritamente, sendo insubstituíveis mesmo que por outros de idêntica qualidade e quantidade.
Ex. obra de arte, um relógio ou