Bens moveis e imoveis
Bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular. Bem é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia. Bens são coisas economicamente valoráveis, ou seja, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual.
Segundo o Código Civil são móveis os bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que podem ser transportados de um lugar para o outro sem se danificarem. São adquiridos por tradição (dar em mão, entregar) ocupação (apossar-se), invenção (achar, descobrir, imaginar) e destinação (uso, aplicação), não necessitam de outorga uxória (autorização do cônjuge – marido ou mulher), escritura pública e não incidem cobrança de imposto de transmissão de bens entre pessoas vivas, como ocorre na transferência de imóveis.
No caso dos materiais de construção, enquanto não utilizados, são móveis. Ao se incorporarem definitivamente no imóvel adquirem esta condição, ou seja, transformam-se em bem imóvel, readquirindo condição de móvel na demolição. A exceção é o navio que, apesar de móvel, é considerado imóvel para efeitos legais por conta de seu alto valor. Consideram-no porção flutuante do país de origem, sujeitando-se às suas leis.
Bens móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia;
Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica;