Resumo de civil
- os bens imóveis são “aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para o outro, ou seja são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substancia.
-Os bens móveis são os que sem deterioração na substancia ou na forma, podem ser transportados
- bens móveis não precisam de escritura pública e sobre eles não incide imposto "inter vivos".
- bens imóveis precisam de escritura pública e incide sobre eles o imposto "inter vivos".
A propriedade do bem móvel e do bem imóvel se adquire de forma diversa.
- Os bens imóveis só são adquiridos pela transcrição do titulo, acessão, usucapião e direito hereditário. (art 1.238 a 1.244 CC)
- os bens móveis pela tradição, ocupação, achado de tesouro, especificação, comissão adjunção. (1.260 a 1.274 CC)
-O tempo para adquirir propriedade por meio de usucapião costuma ser mais demorado para imóveis (5,10,15 anos) (art 183 CF, art 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.260, 1.261 CC,e Súmula 445 do STF)
-E para móveis (3 ou 5 anos).
-Bens móveis não podem ser alienados, hipotecados ou gravados de ônus real pela pessoa casada, sem a anuência do cônjuge qualquer que seja o regime de bens. (art 1.647 CC I)
-De modo que o marido poderá alienar seu carro ou ações de uma sociedade anônima, sem consultar sua mulher por serem bens móveis.
-os direitos reais são diferentes: -para os imóveis a hipoteca. -para os móveis o penhor
- Com a aberturada sucessão provisória do ausente, seus bens imóveis só podem ser alienados por desapropriação ou por ordem judicial, para evitar ruína ou quando for conveniente convertê-los em título de dívida pública;
-Isso não alcança os seus bens móveis.
- culturalmente falando, os imóveis são vistos como bens de maior importância que os móveis.
- Em relação direitos reais, porém, serão móveis ou imóveis dependendo da classificação do objeto