DoS Direitos da Personalidade
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS IMÓVEIS
Os bens imóveis,denominados bens de raiz,são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição.
Esse conceito, porém, não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (art. 81, I – CC).
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
Os bens imóveis em geral podem ser classificados da seguinte forma:
IMÓVEIS POR NATUREZA
A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.
O subsolo e espaço aéreo embora sejam considerados como propriedade, apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo.
A utilização do solo e do espaço aéreo não pode ser ilimitada. A lei só ampara o direito de propriedade enquanto de utilidade para o titular.
Nesse sentido, o art. 1.229 do Código Civil, dispõe que:
“a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”.
A propriedade dos bens imóveis pode ser adquirida pela alienação, pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário, dependendo ainda, de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 108 e 1.227 – CC).
IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL
Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra.
Incluem-se na categoria de imóveis por acessão naturais árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza. Entretanto, as árvores destinadas ao