bens moveis
RESUMO DA AULA 11 DA SEMANA 6
Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann
OS BENS – CONTINUAÇÃO
Conteúdo programático
2 – OS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
2.1 Bens móveis e imóveis.
2.2 Bens fungíveis e não fungíveis (ou infungíveis)
2.3 Bens consumíveis e não consumímeis.
2.4 Bens divisíveis e indivisíveis.
2.5 Bens singulares e bens coletivos.
Nossos objetigvos
Reconhecer a classificação dos bens considerados em si mesmos.
• Compreender a noção jurídica de fungibilidade dos bens.
• Perceber a distinção entre bens móveis e imóveis.
CLASSIFICIAÇÃO DOS BENS
OS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
É inquestionável a possibilidade de as coisas físicas serem objeto de relações jurídicas.
Assim, na propriedade de uma coisa qualquer (um carro, um relógio), o objeto será a própria coisa.
Os incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.
O Código Civil armou a estrutura normativa do instituto dos bens, com a arrumação que comporta o seguinte esquema de classificação, observando-se três grupos:
1. os bens considerados em si mesmos (móveis e imóveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos);
2) os bens reciprocamente considerados (principais e acessórios); e
3) os bens conforme a natureza das pessoas de seus titulares (públicos e privados, disponíveis ou indisponíveis).
CERTAS COISAS INCORPÓREAS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS
São aquelas que não tem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: direitos reais, obrigacionais, autorais.