Locação de Bens Móveis
Entende-se por Locação de Bens Móveis aquela em que o locador entrega o bem ao locatário, dispondo este da coisa como bem lhe convier, sem a necessidade do locador operar ou executar qualquer tarefa.
A Lei Complementar nº 116/2003 (Federal) não alcança a Locação de Bens Móveis, que não mais é considerada como serviço. Em consequência, conforme a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), de Fevereiro de 2010, veio sedimentar a posição de que: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
A empresa deverá pagar os demais impostos normalmente, mas o fato de não ter que se pagar o ISS, já alivia a tão sofrida classe dos Locadores de Bens Móveis, que muitas vezes fazem locações com prejuízos, pois muitos dos locatários não dão a devida manutenção nos equipamentos locados, muitas vezes operando com capacidade superior ao dos equipamentos, devolvendo-os danificados, e mesmo com contrato de locação, não pagam as quebras havidas nas máquinas.
Durante os anos que atuamos neste mercado, vimos que muitos Locadores praticam esse tipo de negócio sem observar certos cuidados que poderão vir a causar prejuízos no futuro. Todos aqueles que desejam explorar a atividade de Locação de Bens Móveis, primeiramente devem observar as normas comerciais e fiscais que tratam da matéria, estes bens que serão Locados deverão estar devidamente incorporados ao ativo imobilizado da empresa de Locação de Bens Móveis. O objetivo social deverá estar incluso no seu contrato social. Deverá ter os cadastros junto a Receita Federal do Brasil (CNPJ), estado (DECA) e na prefeitura (Local do estabelecimento, CCM).
A inscrição no estado torna-se necessária para a remessa do bem móvel (transporte) de máquinas e equipamentos o que também recomenda-se que junto com a nota de simples remessa, se tenha uma cópia do contrato de locação, para que no momento de