BENS DIREITO
1. INTRODUÇÃO
Direito Romano = res = bens ou coisas (materiais ou imateriais).
Todos os objetos suscetíveis de conceder uma utilidade qualquer ao homem.
Patrimônio = conjunto de direitos reais e de direitos obrigacionais ou pessoais – só direito pecuniários (não entra os direitos de família que não têm valor pecuniário nem podem ser cedidos, como estado de filiação, poder familiar, etc.)
O que pode ser objeto de Direito? O objeto é a base material sobre a qual se assenta o direito subjetivo, desenvolvendo o poder de fruição da pessoa.
Exemplos:
Existência de uma pessoa, seus atributos da personalidade (direito imateriais);
Atividade da pessoa;
Uma prestação;
Um fazer ou deixar de fazer;
Coisas corpóreas e incorpóreas;
BEM = tudo o que pode proporcionar utilidade física ou ideal aos homens; tudo que corresponde aos nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica.
Bonum = felicidade, bem-estar.
Para o Direito: tudo aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo.
É uma utilidade econômica ou não econômica.
É uma espécie de coisa.
COISA = na linha do Direito Alemão, identifica-se a “coisa” sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos.
Os “bens” compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida.
Ressalta-se que a questão não é pacífica na doutrina, dependendo do pensamento de cada autor.
Nossa legislação não faz distinção.
2. BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
CORPÓREOS = são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um carro, um animal, um livro.
Podem ser objetos de compra e venda.
INCORPÓREOS = não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direito autorais, créditos, invenções.