bens - direito civil
Os bens são objetos de direito e correspondem a tudo que pode ser pecuniariamente estimado, ou seja, que tem valor econômico podem servir de objeto à uma relação jurídica. São bens: os animais em geral, energia elétrica, fotografias, dinheiro, jóias e outras coisas como informação, tecnologia, segredos empresariais, cadastros e outros dados de pesquisa.
Bem esclarece Gustavo Tepedino que o conceito de bem é histórico e relativo. Vige polêmica acerca da diferenciação entre bens e coisas. E não é unânime em doutrina tal distinção e, a própria legislação mantém aceso o debate.
Juridicamente bens são quaisquer direitos passíveis de estimação econômica, tais como, os direitos creditícios, obrigacionais, autorais e, outros. Também são bens as participações societárias, os valores mobiliários, os bônus de subscrição e os commercial papers.
Alguns autores definem coisa como tudo aquilo que pode satisfazer uma necessidade de uma pessoa natural. Enquanto que a definição de bem é para coisa útil ao homem enquanto economicamente valorável e suscetível de apropriação.
É comum a confusão entre o conceito de objeto do direito subjetivo e o conteúdo do direito subjetivo. O objeto do direito subjetivo é uma unidade passiva de referência, confiada e submetida ao poder do sujeito de direito. Enquanto que o conteúdo do direito subjetivo pode mudar, é a permanência da sua base objetiva que lhe dá estabilidade através de suas diferentes vicissitudes.
A priori, o objeto dos direitos subjetivos somente o homem, os animais e as coisas utilizáveis. Ampliou-se modernamente e inclui também as chamadas universitates rerum (universalidade de fato).
O objeto do direito subjetivo de uma relação jurídica creditícia, por exemplo, é a conduta do obrigado. É impossível conceber um direito subjetivo sem objeto, embora possa ser temporariamente indeterminado.
O conteúdo dos direitos subjetivos corresponde a um objeto imediato da relação jurídica. Acertada e