Direito civil bens
Maio 2008
BENS
Maio 2008
INTRODUÇÃO
As relações jurídicas são formadas por três elementos: sujeito, objeto e o vínculo estabelecido entre eles. O sujeito de uma relação jurídica é compreendido tanto pela pessoa natural como, também, pela pessoa jurídica. Já o objeto dessa relação é constituído pelos bens jurídicos. Dessa forma, o presente trabalho tem como finalidade, esclarecer, detalhadamente, a respeito do objeto das relações jurídicas, os bens, e suas diversas classificações.
DESENVOLVIMENTO
O objeto das relações jurídicas é compreendido pelos bens jurídicos. Entende-se por bem, tudo aquilo que tenha existência fora do ser humano, materializado ou não, economicamente apreciável ou não, sobre o qual incide o poder de seu titular. Há uma preocupação em distinguir bens de coisas. Segundo TEPEDINO, "a coisa tomada em sentido comum ou empírico, é, consequentemente, porção da realidade anterior à qualificação jurídica, por isso mesmo considerada noção pré-jurídica e neutra, constituindo o elemento material do conceito jurídico de bem, este definido, em tema de direitos reais, como coisa em senso jurídico, no âmbito dos objetos matérias suscetíveis de uma medida de valor."
Assim, as coisas são os gêneros do qual os bens são espécies. Elas abrangem, com exceção das pessoas, tudo o que existe na natureza, mas só si consideram "bens" as coisas existentes que proporcionem aos homens utilidades, que o possibilite apropriar-se para constituir seu patrimônio. Dessa forma, e consoante o pensamento de Diniz (2003) todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Os bens podem ser classificados de três formas: Bens considerados em si