Este trabalho apresenta uma viso geral sobre bens, de maneira sucinta e objetiva, pretendendo mostrar que os bens so imprescindveis para o Ordenamento Jurdico. Foi elaborado com o estudo doutrinrio e nos artigos (79 ao 103) do Cdigo Civil Brasileiro. Ser apresentado um conceito que se tem sobre a questo dos Bens, a diferenciao entre Bens e Coisas e suas classificaes gerais bem especificadas. Os bens podem ser classificados em corpreos e incorpreos, mveis e imveis, fungveis e infungveis, consumveis e inconsumveis, divisveis e indivisveis, singulares e coletivos, principais e acessrios, comercializveis ou fora do comrcio, pblicos ou particulares e semoventes. Neste trabalho consta tambm o tema bem de famlia que desde 2002 passou a ser tratado no Direito da Famlia do Cdigo em vigor. 2 CONSIDERAES GERAIS possvel afirmar que, genericamente, bens tudo que pode satisfazer, proporcionar utilidade aos homens. Sob o enfoque jurdico, no entanto, bem tem significado prprio, especfico, voltado para uma finalidade especfica. So aqueles susceptveis de uma valorao jurdica. Em outras palavras, bens jurdicos so aqueles que podem servir como objeto de relaes jurdicas. As relaes jurdicas so formadas por trs elementos (sujeitos, objeto e vnculo), de se notar que o seu objeto um bem sobre o qual recair o direito subjetivo do sujeito ativo, permitindo-lhe exigir do sujeito passivo o comportamento esperado. Ser objeto da relao jurdica significa sofrer a dominao do sujeito nos termos e limites dos poderes concedidos pela relao jurdica. Os bens jurdicos podem ser dotados, ou no, de economicidade, bem como podem ter existncia material ou no. Assim como o imvel o objeto do direito (subjetivo) de propriedade, a imagem ser o objeto do direito (subjetivo) da personalidade. 3 BEM E COISA No tema pacfico na doutrina a distino entre bens e coisas. Demonstremos a divergncia. O termo bem uma espcie de coisa, embora por vezes seja utilizado indiferentemente. Coisas so os bens apropriveis