bens -direito civil
INTRODUÇÃO
O trabalho apresentado a seguir tem por objetivo a classificação e definição de bens. O termo bens, que serve de título ao Livro da Parte Geral do Código Civil de 1916 e do presente Código, tem significação extensa, abarcando coisas e direitos, sob diversos aspectos. No livro II, o Código trata “das diferentes classes de bens”.
A palavra bem deriva de bonum, felicidade, bem estar. Entende-se por bem tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo. Para o direito, bem é uma utilidade econômica ou não econômica.
São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.
1. BENS E COISAS: OBJETO DO DIREITO
A parte geral do Código Civil trata dos bens como objeto das relações jurídicas que se formam entre os sujeitos. Todo direito tem seu objeto. O objeto da relação jurídica é qualquer coisa que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas. Esse objeto pode ser constituído em coisas, ações humanas e atributos da personalidade. Em sentido filosófico Bem seria tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, bens seriam coisas úteis e raras suscetíveis de apropriação e