Bens - direito civil
FACAPE – Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina
TRABALHO DE DIREITO CIVIL 1
Petrolina - Pe
10/06/2013
1. BEM E COISA: CONCEITOS E DIFERENÇAS
Bem jurídico pode ser definido como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.
César Fiúza diferencia os dois elementos da seguinte forma: “Bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”..
Sustentam que bem é gênero e coisa é espécie, autores como Orlando Gomes, Teixeira de Freitas, Pablo Stolze e Rodolpho Pamplona Filho. Em sentido contrário posicionam-se Maria Helena Diniz e Silvio Venoza.
Pablo Stolze diz que: “Preferimos, na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida.”
2. DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
No Código Civil de 2002 os bens jurídicos são tratados no livro II, que por sua vez encontra-se dividido em três capítulos dispostos da seguinte forma: Capítulo I - os bens considerados em si mesmos; Capítulo II - os bens reciprocamente considerados e o Capítulo II - os bens públicos.
2.1 Os bens considerados em si mesmos
Encontram sua normatização legal entre os artigos 79 a 91, no Capítulo I do Título Único de CC e se apresentam subdivididos: a) Bens imóveis e móveis; b) Bens fungíveis e infungíveis; c) bens consumíveis e inconsumíveis; d) bens singulares e coletivos; e) divisíveis e indivisíveis.
a) Bens móveis e imóveis
1. Bens móveis
Os bens móveis são aqueles que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro. Vejamos a seguir as subclasses dos bens móveis:
Móveis por sua própria natureza
Bens