Bens - Direito Civil

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a- Bens imóveis
Bens imóveis: Considera-se bens imóveis as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Porém, existem os bens imóveis por determinação legal, que se trata de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são em si moveis e imóveis. E por sua vez, o legislador, os considera imóveis para maior segurança nas relações jurídicas. Existem além dos imóveis por determinação legal, outros três tipos de bens imóveis, que são eles:
Imóveis por natureza - Em rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.
Imóveis por acessão natural - Essa categoria inclui as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Desde que plantados em solo.
Imóveis por acessão artificial ou industrial - São as produzidas pelo trabalho do homem, plantações ou construções, com caráter permanente ao solo.

b- Bens Fungíveis e Bens Consumíveis
Bens Fungíveis: De acordo com Artigo 85 “os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”, podem ser considerados fungíveis. Exemplos bem comuns são o dinheiro e os gêneros alimentícios em geral. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente. A característica advém, pois, da natureza das coisas.
Bens Consumíveis: Estes bens podem ser divididos em consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) e de direito (juridicamente consumíveis). Os dois tipos levam em consideração o sentindo econômico dos bens. O artigo 86 do código civil determina que bens consumíveis são “os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”. Pode ser citada como exemplo, a maça,

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