Jurisprucendia

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000074416
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0078914-30.2013.8.26.0000, da Comarca de Barueri, em que é agravante DANTE
TREMONTE, é agravado VERA LÚCIA NOGUEIRA FERRAZ TREMONTE.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO
GUGLIELMI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E FRANCISCO
LOUREIRO.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014.
Percival Nogueira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 0078914-30.2013.8.26.0000 - Comarca de Barueri - Voto nº 20634 - lt 2
Voto nº 20.634
Agravo de Instrumento nº 0078914-30.2013.8.26.0000
Comarca: Barueri
Agravante: D. T.
Agravada: V. L. N. F. T.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Pretensão de alterar a forma de pagamento e obter a compensação de despesas pagas diretamente Não é dado ao alimentante alterar unilateralmente a forma e valores da obrigação alimentar, caracterizado o pagamento de várias despesas pessoais como mera liberalidade A administração e gerência da pensão alimentícia que incumbe à titular do crédito alimentar Comprovação de despesas essenciais com o imóvel comum, contudo, que integraram o pedido de alimentos e assumem natureza alimentar, e não podem ser desconsideradas no processo executivo para autorizar a prisão civil Acolhimento parcial para admitir do valor executado o abatimento dos valores comprovadamente pagos com IPTU, taxas condominiais, gás, água, energia elétrica e telefone fixo
Obrigação mantida nos moldes em que fixada, com advertência de observância doravante à forma de pagamento em pecúnia até eventual alteração Recurso
parcialmente

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