Bens e Direitos- Texto
Estudamos, até aqui, os sujeitos de direito, ou seja, as pessoas. Abordaremos agora o objeto do direito, das relações jurídicas, ou seja, os bens.
A palavra coisa, ainda que utilizada na técnica jurídica em certas relações como sinônimo do termo bem, com ele não se confunde, ou seja, são termos distintos.
Coisa é gênero do qual bem é espécie. Coisa é tudo que existe objetivamente, com exceção do
Homem, pois o Homem é sujeito de direito e não objeto do direito.
Bens são coisas materiais, concretas, úteis ao homem, de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, assim como aquilo que é de existência imaterial economicamente apreciável.
Portanto, aquilo que não é possível de ser apropriado pelo homem (Ex. o ar atmosférico, a água dos oceanos, são chamados de coisas comuns e não podem ser objeto da relação jurídica. Sendo possível a sua apropriação em porções limitadas (Ex.gás comprimido, água encanada, tornam-se objeto do direito). E as coisas sem dono (res nullius) ou que foram abondanadas (res derelicta) são bens? Sim, pois podem ser apropriadas.
Existem, ainda, bens jurídicos que não são coisas mas merecem a proteção do direito, como a vida, a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc.
Bens corpóreos e incorpóreos
A noção de bem corpóreo e incorpóreo vem do direito romano. A nossa Lei não contempla dispositivo específico a respeito de tais bens por considerar tal distinção de pouca importância prática. Contudo, essa classificação não deixa de ter importância uma vez que os bens corpóreos se transmitem por compra e venda, doação, são objeto de permuta (troca) enquanto que os bens incorpóreos se transmitem por cessão.
Bem corpóreo: é aquele que tem existência física, material, que podem ser tocados ou perceptíveis por outros sentidos (gases, vapor a eletricidade).
Bem incorpóreo: é aquele que tem existência abstrata ou ideal mas valor econômico (direito autoral, direito ao crédito, know-how (conhecimento técnico de valor