Bens de família
- Voluntário: é aquele instituído por membro ou entidade familiar, composto por pai, mãe, filhos, ou união estável de homem e mulher(a jurisprudência já admite bem de família de pessoa solteira), pode ser instituído por testamento ou escritura pública.
Só será penhorável: a) por dívidas de tributos relacionados ao prédio; b) por dívidas relativas ao condomínio do prédio.
- Legal: a lei 8009/90 estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independente de ato do interessado, para isso, se a família tiver mais de um imóvel, o bem de família será aquele de menor valor.
Só será penhorável por: a) crédito de natureza trabalhista, previdenciário; b) créditos referentes a aquisição/ construção de bem; c) pensão alimentícia; d) taxas, imposto de imóvel; e) hipoteca do bem, dado em garantia; f) dívida de fiança concedida em contrato de locação; g) valores decorrentes da aquisição do imóvel com produto de crime.
No Brasil[editar | editar código-fonte]
Já era previsto no Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1916, arts. 70 a 73).
Existem dois tipos de bem de família. O legal no qual, ainda que o casal não tenha instituído um imóvel residencial como bem de família, a partir da edição da Lei n. 8.009/90, o imóvel onde reside a família passou a contar com a proteção da impenhorabilidade. E o convencional previsto no Código Civil, no qual o casal deve registrar o imóvel para que ele se torne bem de família e seja impenhorável.