bens de familia
A Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), que define a situação jurídica do estrangeiro no país, regulamentada pelo Decreto 86.715/81, disciplina o procedimento extradicional.
São três as fases da extradição passiva.
A primeira é administrativa, de responsabilidade do Poder Executivo, onde o Estado requerente envia seu pedido pela via diplomática (e não por carta rogatória) ao Presidente da República, porque é a autoridade competente par manter relações com Estado Estrangeiro, nos termos do art. 84, VII, da Constituição Federal.
Quando o Brasil for o Estado requerente, o pedido é transmitido pelo Ministro da Justiça ao Ministro das Relações Exteriores, que o encaminhará ao Estado estrangeiro, comumente por meio de missão diplomática no país onde se encontra a pessoa perseguida.
Tendo como único fundamento para a extradição a promessa ou declaração de reciprocidade de tratamento, o Poder Executivo poderá indeferi-la, sem a necessidade de apreciação do Supremo Tribunal Federal. Essa forma de indeferimento se denomina recusa sumária.
A segunda fase é judiciária. Uma vez analisada a admissibilidade do pedido pelo Ministério das Relações Exteriores, com base em tratado internacional ou no Estatuto do Estrangeiro, a solicitação de extradição é encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, que irá analisar a legalidade e a procedência do pedido (art. 102 I, "g", da CF). Esta fase será objeto de análise mais aprofundada no tópico seguinte.
Derradeiramente, a terceira e última fase também é administrativa. Nela, o Presidente da República, na condição de Chefe de Estado, procede à entrega ou não do extraditando ao país requerente. Embora haja somente uma fase no âmbito do Poder Judiciário, tal sistema de extradição é chamado de judiciário.
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