Benefícios e Tributos
O princípio da intangibilidade salarial tem a finalidade de proteger o salário do empregado, contra descontos, sem previsão legal - mormente, quando se considera o seu caráter alimentício, porquanto se destina ao sustento e sobrevivência do trabalhador e sua família. O referido princípio, todavia, não é absoluto, já que a própria CLT prevê situações nas quais o abatimento salarial torna-se possível. Assim, o art. 462, do diploma consolidado, preconiza que é permitido o desconto, no salário do empregado, quando este resultar de dispositivos de lei, de adiantamentos ou de contrato coletivo. Além disso - a teor da Súmula 342, do TST -, o desconto de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada (ou, até mesmo, de entidade cooperativa, cultural ou recreativa, associativa de trabalhadores, em benefício deles), é considerado lícito, desde que autorizado, anteriormente, pelo empregado. Não é razoável impor à empresa Recorrente o ajuizamento de Ação posterior, para recebimento do crédito - especialmente, se os valores recebidos, pelo trabalhador, são decorrentes do contrato de emprego. Inviabilizar a restituição do crédito empresarial, nessa hipótese, implicaria em enriquecimento ilícito do devedor. (TRT 3ª Região, Processo: 0000791-12.2010.5.03.0033 RO, Data de Publicação: 10-12-2010, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Manuel Cândido Rodrigues e Revisor: Marcus Moura Ferreira).
O TST se posiciona também sobre o assunto através da súmula 342, a saber:
Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art.