Trabalho de direito
1. Conceito: Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o conceito de tributo está previsto no Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Esta definição julga que Tributo é a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes, com o objetivo de manter em funcionamento a “maquina” chamada Estado. O poder de tributar é dado as pessoas politicas, pelo Estado (União, Estados-membros, Municipios e Distrito Federal). Isto porque a tributação só é valida se feita atraves de lei, portanto só quem legisla tem o poder de tributar e só quem legisla são as pessoas politicas, de acordo com o principio da legalidade. Nas tres esferas de poder, apenas Vereadores (Municipal), Deputados Estaduais (Estadual) e Senadores e Deputados Federais (Federal) têm o poder de legislar, sendo portanto os unicos que podem instituir impostos. O tributo as vezes é vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente o imposto seja uma mera espécie dentre todas as outras modalidades de tributos. Na definição do conceito de tributos, exclui-se todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção (por exemplo multa de trânsito), ou seja, obrigações resultantes de atitudes ilícitas pelas pessoas físicas ou jurídicas, como é o caso de multa por infração ao Estado na sonegação de impostos. Os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido, ou fato gerador, previsto em lei, sendo que Tributos só podem ser criados e exigidos se instituidos em lei, e cobrado mediante prestação pecuniaria, ou seja, recolhimento em dinheiro independentemente da especie de tributo devido.
2. Espécies de Tributos O artigo 5º do Código Tributario Nacional define como