Admiistração
A exclusão do crédito tributário se dá por meio da isenção e da anistia e consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente, não haverá o crédito tributário.
É cediço que o poder de isentar ou anistiar é correlato ao poder de criar tributos ou exigir penalidade, devendo haver uma simetria no plano da competência tributária.
São regras comuns tanto à isenção quanto à anistia:
- CTN, 97, que condiciona à reserva legal a disciplina das hipóteses de exclusão do crédito tributário;
- CF, 150, §6º, que trata da exigência de lei específica para a concessão de isenção ou anistia.
- CTN, 111, I, que prevê a utilização compulsória do método literal na interpretação de dispositivos que versem sobre exclusão do crédito tributário;
- CTN, 175, parágrafo único, que determina que mesmo com a exclusão do crédito tributário não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, ou seja, caso haja concessão de isenção do ICMS (obrigação principal), a norma isentante não implica a dispensa da emissão de nota fiscal (obrigação acessória);
- CTN, 179, §2º, segundo o qual, caso tenhamos a anulação de uma lei concessiva de isenção, que não tenha sido concedida em caráter geral, haverá a exigência dos tributos e dos juros, em regra. A imposição de multa dependerá do comportamento do beneficiário: se ele tiver agido com dolo, para se beneficiar da norma exonerativa sem a merecer, haverá a incidência da multa, cobrando-se, portanto, tributo+juros+multa. Neste caso, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não se computará para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; se ele tiver agido sem dolo, não haverá a incidência da multa, exigindo-se tão somente tributo+juros. Neste caso, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
A lei isentiva, por se referir a