Benefícios fiscais
PAT: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
Introdução
Os gastos realizados com o fornecimento de alimentação, por pessoa jurídica, indistintamente a todos os empregados são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real, e se a pessoa jurídica aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho, poderá deduzir, também, diretamente do Imposto de Renda devido com base no lucro real, o incentivo fiscal (RIR/1999, art. 369 ).
Adesão ao PAT
Para gozar do direito de deduzir esse incentivo fiscal diretamente do imposto devido, a empresa precisa formalizar a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mediante apresentação do formulário oficial, instruído com os seguintes elementos (do RIR/1999 , art. 584 , parágrafo único e Portaria Interministerial MTbE/MF/MS nº 5/1999): a) identificação da empresa beneficiária; b) número de refeições maiores e menores; c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos); d) número de trabalhadores beneficiados por Unidade da Federação; e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais; f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
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Época de adesão e prazo de validade
Conforme estabelecido na Portaria Interministerial MTbE/MF/MS nº 5/1999, art. 3º e na Portaria SIT/DSST nº 3/2002, art. 2º , a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa e no caso de não-recadastramento.
A inscrição no programa também poderá ser efetuada por meio eletrônico utilizando-se o formulário que consta da página eletrônica do