benefícios fiscais

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Diferente dos benefícios fiscais, consoante voto-vista do Min. CARLOS VELLOSO, no julgamento da ADI-MC nº 2.325/DF, assentou a diferença acima, em que a garantia mínima da não-cumulatividade para o ICMS dá-se pela letra da Constituição, todavia qualquer outro crédito eventualmente concedido pelo legislador – e a Carta Magna não veda tal ampliação – será válido, mas poderá ser retirado pela lei a qualquer tempo.

RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0040/2013(06). AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2012.000002561002-13. TATE 01.292/12-9 AUTUADA: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0015667-17. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0212/2013(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. PRODEPE. 3. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO REJEITADA. A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO/2010, SOMENTE A PERDA DO INCENTIVO EXIGE A PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA PARA PRODUZIR OS EFEITOS LEGAIS. A VALIDADE DA AUTUAÇÃO DECORRENTE DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DE USO DO INCENTIVO PRESCINDE DE ATO DO SECRETÁRIO (ART. 14, V, ‘b’ DO DECRETO 21.959/99). 4. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO (CRÉDITO PRESUMIDO) EM VIRTUDE DA FALTA DE ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE AO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO-LRI EXERCÍCIO 2007. (ART.16, V DA LEI 11.675/99 C/C ART. 13, II, ‘c’ DO DECRETO 25.372/03). 5. A APRESENTAÇÃO DO REFERIDO LIVRO, POR FORÇA DE INTIMAÇÃO FISCAL E O PAGAMENTO DA RESPECTIVA MULTA REGULAMENTAR NÃO REDIMEM O CONTRIBUINTE DO USO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NOS PERÍODOS EM QUE PERSISTIU A IRREGULARIDADE - JUNHO A AGOSTO DE 2008. (ART. 16, § 1º, DA LEI 11.675/00 C/C ART. 11, § 6º, I DA LEI 11.514/97). 6. INAPLICABILIDADE DA MULTA PROPOSTA, NA INICIAL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 7. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por maioria de votos, em dar

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