Beneficio de assistência social de isenção.
Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção prevista no art. 195 § 7º da Constituição, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 . A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Uma vez organizada em um destes formatos, a entidade pode buscar a obtenção de títulos ou certificados que atestam sua qualidade de OSCIP, de utilidade pública ou de fins filantrópicos, todos documentos que viabilizam às entidades alguns benefícios legais, de que trataremos abaixo.
O termo OSCIP - organização da sociedade civil de interesse público - refere-se à qualificação regulada pela Lei 9.790/99 e que pode ser solicitada por organizações do terceiro setor. A qualificação de OSCIP veio somar-se às anteriores titulações de entidade de utilidade pública (no âmbito federal, Lei 91 de 28/08/35; Lei 6.639, de 08/05/79; Decreto 50.517, de 02/05/61; e Decreto 60.931, de 04/07/67) e entidade de fins filantrópicos, hoje chamada de entidade beneficente de assistência social (Lei 8.742, de 08/12/1993; Decreto 2.536, de 06/04/98; Decreto 3.504, de 13/06/00; e Resolução 177, de 10/08/00 do Conselho Nacional de Assistência Social).
É preciso atentar para o fato de que todas as normas acima citadas continuam em vigor, mas que hoje uma entidade deve optar pelo título que lhe parecer mais conveniente, consideradas sua estrutura e objetivos institucionais. Se optar por ser uma OSCIP, por exemplo, a entidade não poderá solicitar a declaração de utilidade pública.