Estudo de bateria
1. INTRODUÇÃO.
Na esteira da dissonante orientação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no que toca à extensão da imunidade das contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social, radicada no art. 195, §7º, da CF/88, e diante da vacilante jurisprudência do STF no que tange à necessidade de lei complementar para regulamentar tal desoneração, à extensão da aludida limitação constitucional ao poder de tributar e ao status do benefício ubicado no art. 55 da Lei nº 8.212/91, pois que pende de julgamento - após a concessão de liminar para suspender os dispositivos da Lei nº 9.732/98, que acresceram requisitos àqueles do art. 55 da lei de custeio do Instituto - a ADIN nº 2028-5, imprescindível para esta Autarquia a uniformização da defesa com o fito de assegurar a higidez de seu sistema de custeio, como decorrência da escorreita compreensão dos princípios constitucionais que justificam o preceito em exame.
Para tanto, além de se abordar de maneira perfunctória o instituto da imunidade, diferençando-a da isenção, mister é dissecar o conceito de entidade beneficente de assistência social, de modo a as estremar das entidades de educação e de assistência social, contempladas com a imunidade de impostos, por força do art. 150, VI, ‘c’, com o que resta patente a disparidade dessa exoneração e daquela ora sob exame.
Isso resulta, em verdade, da disparidade dos princípios justificadores de cada uma delas, porquanto, se a imunidade de impostos visa a fomentar a colaboração de particulares em setores diversos, custeados de maneira genérica por impostos, a imunidade de contribuições para a seguridade social volta-se à ação substitutiva do Estado na seara da seguridade social, para a qual se destinam as contribuições exoneradas pelo §7º do art. 195 da CF/88, por isso que são vinculadas.
Decorre daí