Filantropia
O que ora se apresenta é uma primeira oportunidade de análise a respeito da Lei Federal 12.101/2009. Esta lei entrou em vigor em 27 de novembro de 2009, assim como do Decreto nº 7.237 em 20 de julho de 2010. Não se trata de uma tentativa de esgotar o tema, mas de apresentar uma modesta contribuição de interpretação na quais várias outras somarão para trazer um melhor entendimento quanto às exigências legais apresentadas.
Esta lei ficou conhecida como a “Lei da Filantropia”. A nova lei dispõe sobre as regras jurídicas para certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) nas áreas de assistência social propriamente dita, assistência social na área da saúde e assistência Social na área da educação. Esta certificação será a partir de agora conhecida como CEBAS Educação, CEBAS Saúde e CEBAS Assistência Social.
Esta lei visa regular os procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social, conhecida mais popularmente como quota patronal. É importante frisar, de forma a não remanescer dúvidas, que o conteúdo do art. 195, § 7º da Constituição Federal não é uma isenção, mas inquestionavelmente uma imunidade tributária. A grande dúvida existente é o fato do próprio texto constitucional se referir a esta isenção como isenção não a desnatura, como passaremos a abordar mais adiante.
A presente lei em comento também altera as Leis 8.742/93 e revoga dispositivos das Leis 8.212/91, 9.429/96, 9.732/98 e 10.684/03, além da MP 2.187-12/01. Em princípio, a nova legislação que entrou em vigor em 2009 declara de forma expressa que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a “isenção”, na literalidade da lei, de contribuições para a assistência social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidade beneficente de assistência social. A lei garante benefícios para as entidades que tenham por finalidade a prestação de serviços em