Bem de família
Bem de família é o nome dado ao imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar, que, por proteção legal, não pode ser penhorado. Tal garantia pode ser instituída voluntariamente pelos cônjuges ou entidade familiar, por meio de escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis, observadas as formalidades legais. O bem de família se divide em :
- Voluntário: é aquele instituído por membro ou entidade familiar, composto por pai, mãe, filhos, ou união estável de homem e mulher(a jurisprudência já admite bem de família de pessoa solteira), pode ser instituído por testamento ou escritura pública.
Só será penhorável:
a) por dívidas de tributos relaciondos ao prédio (IPTU, por exemplo);
b) por dívidas relativas ao condomínio do prédio.
- Legal: a lei 8009/90 estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independente de ato do interessado, para isso, se a família tiver mais de um imóvel, o bem de família será aquele de menor valor.
Só será penhorável por: a) crédito de natureza trabalhista, previdenciário; b) créditos referentes a aquisição/ construção de bem; c) pensão alimentícia; d) taxas, imposto de imóvel; e) hipoteca do bem, dado em garantia;
f) dívida de fiança concedida em contrato de locação;
g) valores decorrentes da aquisição do imóvel com produto de crime. Com a instituição do bem de família (o apartamento ou casa), se tornam inalienáveis e impenhorável. Neste caso o imóvel fica isento de execuções por dívidas contraídas posteriormente, salvo as tributárias, isto é, impostos. A impenhorabilidade só pode envolver um único imóvel, seja urbano ou rural, contando que seja destinado a moradia permanente, excluindo-se, assim, as casas de veraneio, etc. A condição para que se faça esta instituição é que inexistam ônus sobre o imóvel, bem como que inexistam dívidas anteriores. Aplica-se às famílias legítimas ou às uniões estáveis entre homem e mulher,