bagatela impropria
Bagatela imprópria! Que bicho é esse? É coisa da modernidade. Esse tema foi recentemente cobrado no concurso (em andamento) para a Magistratura de Mato Grosso do Sul e derrubou vários candidatos. Bagatela ou insignificância imprópria, em síntese, é a rotulação (denominação) dada pela doutrina penal moderna a uma situação fática onde a intervenção do direito penal é desnecessária, sobretudo a aplicação da pena ao autor do fato. Na prática já foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do nosso Estado (MS), com o voto condutor do des. Romero Osme Dias (Revisão Criminal - N. 2008.002829-1/0000-00). No Brasil, o jurista Luiz Flávio Gomes foi o precursor no trato desse tema, sobretudo com essa denominação. Bagatela. Segundo o Aurélio, é ninharia, algo insignificante, sem valor. Como há a ninharia imprópria, por certo há também a ninharia própria. A aplicação da bagatela própria, conquanto criticada por alguns, tem sido amplamente utilizada pela justiça brasileira, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). A aplicação da imprópria, ao contrário, é mais restrita. A lógica para se compreender o tema é o seguinte: para se aplicar o direito penal a alguém, exige-se que a conduta humana seja típica (prevista e enquadrável formal e materialmente nos termos da lei), antijurídica (contrária à ordem jurídica penal), culpável (reprovável/censurável pela sociedade) e, para alguns (Roxin), necessário. Para os defensores da bagatela própria, não se aplica o direito penal em relação a determinadas condutas pela insignificância da lesão ao bem jurídico. A ninharia é de tal ordem que o bem jurídico tutelado (vida, saúde, patrimônio etc), não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão. O que significa que a conduta (comportamento ou ato do autor) é atípica, logo, não é criminosa, não se justificando assim a aplicação do direito penal. É o que ocorre, por exemplo, com um pequeno arranhão