Princípio da Bagatela
Bagatela imprópria
Em decisão de vanguarda, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao revisar uma condenação a cinco anos de reclusão por crime de roubo, reconheceu a aplicação da bagatela imprópria, ou seja "ainda que o crime esteja plenamente configurado, incluindo na força deste advérbio de modo, o reconhecimento de lesão ao bem jurídico, a pena, enquanto resposta jurídico-estatal ao crime, pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência".
Segue a ementa do referido acórdão:
“REVISÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS – AGENTE QUE PRATICOU ASSALTO POR SER VICIADO – RÉU RECUPERADO – AMEAÇA MÍNIMA – RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR – RÉU PRIMÁRIO – DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA CONCLUSÃO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA – DEFERIMENTO. Tratando-se de crime de roubo ocorrido há mais de cinco anos, onde o agente, hoje recuperado, praticou assalto para sustentar o vício de drogas, exercendo ameaça mínima, já que apenas colocava a mão por debaixo da camiseta, dando a entender que portava algum instrumento, aplica-se o princípio da bagatela imprópria, sendo desnecessária a imposição da pena, mormente por se tratar de réu primário e a res furtiva ser de pequeno valor, além do feito ter se estendido por prazo desarrazoado, não obstante sua simplicidade e total ausência de complexidade. Deferimento”. (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Revisão Criminal - N. 2008.002829-1/0000-00 - Campo Grande, Relator Desembargador Romero Osme Dias Lopes, julgada em 19/05/2008).
Para melhor compreensão do tema, colaciona-se lição de Luiz Flávio Gomes (Infração bagatelar imprópria, publicado no site Jus Navigandi: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7984):
A doutrina e a jurisprudência brasileiras já conhecem e aplicam o