Princípio da insignificância ou bagatela
Cristiane Santos Camilo e-mail: cristianescamilo@hotmail.com
Sumário
Capítulo 1 – INTRODUÇÃO1
Capítulo 2 – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO2
Capítulo 3 – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL4
Capítulo 4 – CRÍTICAS AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA5
Capítulo 5 – JURISPRUDÊNCIA6
Capítulo 6 – CONCLUSÃO9
REFERÊNCIAS10
O Princípio da Insignificância ou Bagatela no Direito Penal
1. Introdução O princípio da insignificância surgiu na Europa devido às crises sociais causadas pela duas grandes guerras mundiais, fatores como a fome e a falta de emprego desencadearam a prática de pequenos furtos que foram denominados como "criminalidade de bagatela". Como podemos observar, já em sua origem a bagatela referia-se a inexistência de prejuízo considerável a outrem, a um dano mínimo, e desta forma não necessitando dos rigores do Direito Penal. Não há em nossa legislação conceito de delito de bagatela, porém, a interpretação doutrinária e jurisprudencial permite delimitar as condutas tidas como insignificantes, sob o condão de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário. Segundo Assis Toledo , "Segundo o princípio da insignificância , que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se com bagatelas". Vai mais além Carlos Vico Mañas: "Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático político-criminal da expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a