Princípio da insignificância ou bagatela
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou na sua não aplicação.
Tipicidade consiste na relação de subsunção entre fato e o tipo penal, somada a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. A primeira parte do conceito de tipicidade, entendida como subsunção entre o fato e o tipo formal é a chamada tipicidade formal. E a lesão ou perigo de lesão é a tipicidade material. O princípio da insignificância quando aplicado conduz à atipicidade material do fato, ou seja, o que não existe é a lesão ao bem jurídico.
Para que referido princípio possa ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos vetores, impostos pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segue jurisprudência sobre o assunto:
“PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO.
- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da