Princípio da bagatela
O princípio não se encontra de forma expressa no Código Penal nem na Constituição Federal, como pode-se notar os princípios do direito à vida, à liberdade, etc. trata-se de uma criação doutrinária.
FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO:
O princípio da insignificância torna o fato materialmente atípico, eis que a conduta e a lesão são tão ínfimas ao bem jurídico protegido que não afronta o denominado princípio da ofensividade.
INÍCIO:
O princípio começou a ser aplicado com frequência nos processos de descaminho (contrabando) nos quais o prejuízo em tributos ao Erário não ultrapassasse R$ 10 mil.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NOS CRIMES DE FURTO E ROUBO:
O furto está previsto no art. 155 do Código Penal com a seguinte redação: “ Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, enquanto que o o roubo, previsto no art. 157, “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Analisando os dois artigos pode-se perceber que no roubo há grave ameaça ou violência, não preenchendo o requisito “ inexistência de periculosidade social do ato”, não sendo possível a aplicação nos casos de roubo, apenas nos de furto.