Caderno
Princípio da intervenção mínima:
Significa que o direito penal só vai intervir quando for estritamente necessário, quando outros ramos do direito não conseguirem resolver os conflitos de interesse. A subsidiariedade é uma característica do princípio da intervenção mínima, o direito penal é subsidiário pois só vai intervir quando outros ramos do direito forem incapazes de resolver o conflito. Ex. assédio sexual se transformou em crime de menor potencial ofensivo, pois o direito civil foi insuficiente sua atuação.
Segunda característica do princípio da intervenção mínima:
Princípio da bagatela ou insignificância é decorrência da fragmentariedade, significa que não basta haver a adequação da norma ao fato (tipicidade formal) deve analisar se ouve uma relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material). Segundo o STF e o STJ, não basta que a coisa tenha pequeno valor, necessita de preencher quatro requisitos cumulativos primeiro requisito mínima ofensividade da conduta, segundo requisito nenhuma periculosidade social da ação, terceiro requisito é o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, quarto requisito é a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo STF nos seus últimos julgados a pessoa que é reincidente no mesmo crime não será beneficiada pelo princípio da bagatela ou insignificância. OBS: o STF atualmente aplica a bagatela ao reincidente em crimes diferentes, o STF e o STJ para aplicar a bagatela considera de suma importância a capacidade econômica da vítima.
Não se aplica o princípio da bagatela ou insignificância no crime de contrabando
Segundo o STF e o STJ poderá aplicar o princípio da bagatela no crime de descaminho quando o valor do debito fiscal não ultrapasse o valor de vinte mil reais.
Crimes contra a administração pública:
Nos crimes contra a administração pública segundo STF caberá o princípio da bagatela. O crime de uso e tráfico de drogas segundo STF e STJ, não importando a quantidade de drogas,