Insignificancia
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Nosso ordenamento jurídico é regido por normas, e na falta delas podemos utilizar meios para nortear os legisladores e aplicadores da lei, tais como princípios, pois além de possuírem função normativa, limitam o poder estatal.
O Direito Penal por sua vez tem como finalidade a proteção de bens vitais para a vida em sociedade, ou seja, ele só deve atuar em caráter extraordinário evitando a intervenção desnecessária do Estado em bens que podem ser tutelados por outros ramos do Direito.
Como se pode observar nas lições de Greco:
A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.
Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podendo ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. (GRECO, 2011, p.2).
Os princípios no Direito Penal têm um papel fundamental, pois eles auxiliam e orientam o legislador na elaboração do ordenamento jurídico, e a forma em que as normas serão ou não aplicadas ao caso concreto.
O trabalho em questão terá como um dos temas principais a aplicação do princípio da insignificância o qual é de suma importância para limitar ponderar o poder punitivo do Estado. 1.1 Origem do Princípio da Insignificância
A origem do princípio da insignificância é bastante remota. Masson (2011, p. 25) assegura em sua obra Direito Penal Esquematizado, que o princípio da insignificância surgiu inicialmente no Direito Civil, derivado do Direito Romano, da máxima contida no brocardo minimus non curat praetor, que em sua tradução mais próxima, quer dizer que o pretor não cuida das causas mínimas, ou seja, delitos de pouca importância, bagatelas. Mas foi no século XX, em meados da década de 60, que o princípio da insignificância passou a fazer parte do Direito Penal, pois o mesmo só deve