Ações Eleitorais
Os pré-requisitos para candidaturas a cargos eletivos estão previstos no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima, conforme o cargo pretendido.
A Constituição Federal também estabelece expressamente neste artigo causas de inelegibilidade, não podendo ser eleitos, por exemplo, os inalistáveis, que são os estrangeiros e os conscritos, e os analfabetos, bem como dispõe que lei complementar poderá ampliar o rol de inelegibilidades, o que está regulado pela Lei Complementar nº 64 de 1990, com alterações posteriores, principalmente com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135 de 2010.
Não é suficiente para uma pessoa poder concorrer a cargo eletivo o mero atendimento às condições de elegibilidade. Imprescindível, ainda, “[...] que não incida ela em qualquer causa de inelegibilidade”[2] que são fixadas somente pela Constituição Federal ou em lei complementar.
Existem cinco ações do arcabouço jurídico eleitoral – que são ferramentas de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder que possa comprometer a legitimidade do processo eleitoral – para que a Justiça Eleitoral possa conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade: ação de impugnação de registro de candidatura, ação de investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra a expedição do diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, as quais serão sucintamente abordadas a seguir.
2. Ação de Impugnação de Registro de Canditatura