nulidades do processo penal
NULIDADE: é uma sanção que se impõe, com o objetivo de compelir o juiz e as partes a observarem a matriz legal.
Os atos processuais devem ser praticados de acordo com as formalidades legais. Para cada ato há um modelo previsto na lei.
Tipicidade do ato processual: é o ato realizado conforme a previsão legal.
Atipicidade do ato processual: é o ato realizado em desacordo com a norma legal. O objetivo das Nulidades é o estudo dos atos processuais atípicos.
Ex: A denúncia e a queixa devem obedecer aos requisitos do art. 41 do CPP. Se a peça acusatória inicial for produzida em desconformidade com o que prevê o modelo legal, estará caracterizada a prática de um ato processual atípico, imperfeito, defeituoso e, portanto, passível de ser declarado nulo.
Segundo Tourinho Filho (2010:526), “A nulidade é a sanção decretada pelo órgão jurisdicional em relação ao ato praticado com inobservância dos parâmetros normativos”.
Guilherme de Souza Nucci (2012:959) conceitua nulidade como “o vício que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação”.
Ato nulo produz efeitos jurídicos?
Como se deduz dos conceitos acima delineados, o ato processual, para ser válido, deve ser praticado em harmonia com o modelo legal. Não o sendo, estará caracterizada a atipicidade processual. Todavia, o ato somente perde a validade a partir do momento em que há um provimento jurisdicional decretando sua ineficácia. Portanto, enquanto não houver a sanção de ineficácia, o ato nulo produz efeitos jurídicos.
Atos essenciais ou estruturais do processo
Determinados atos são considerados essenciais para o processo, pois, a omissão ou a imperfeição de qualquer deles é causa geradora de nulidade absoluta. Tourinho Filho salienta que nem as partes, nem o juiz, podem indagar da existência, ou não, de prejuízo. Este é presumido.
Os atos