Ações do controle concentrado
TIAGO ROSSI
Processo Administrativo Constitucional Professor Leandro
AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO
Respostas:
1) O art. 102, “a” e §1°, da Constituição Federal de 1988 estabelece três espécies de ações próprias para fins de controle abstrato de constitucionalidade, são elas: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que pode ser por Ação (simplesmente ADI) ou por Omissão (ADO); ADC (Ação Direita de Constitucionalidade); e ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADI (por ação e omissão) e ADC, são reguladas na Lei n. 9868/99, enquanto a ADPF tem previsão na Lei n. 9882/99. Isto é, além dos dispositivos constitucionais, temos atualmente legislação específica regulamentando as ações próprias em controle de constitucionalidade.
2) O controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta – também chamado de controle concentrado-abstrato – é relativamente novo no Brasil. Tem seu antecessor, embora de alcance limitado, na representação interventiva, criada pela Constituição de 1934. Essa representação interventiva, de atribuição do Procurador Geral da República, destinava-se, precipuamente, a compor os conflitos entre os Estados-membros, em caso de inobservância de algum dos denominados princípios sensíveis. No entanto, foi a Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965 – ainda na vigência da Constituição de 1946 – que introduziu, no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, o controle concentrado, o qual se efetivaria através da ação direta de inconstitucionalidade, denominada, representação de constitucionalidade, cujo legitimado ativo era exclusivamente o Procurador-Geral da República. Até então, a única forma de controle da constitucionalidade dos atos normativos dava-se pelo controle difuso, também chamado de concreto, ligado ao modelo norte-americano (judicial review).
3) Cumpre registrar que o controle aqui analisado é também denominado de controle abstrato