Direito
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva tem como objetivo a defesa dos princípios sensíveis estabelecidos no artigo 34, VII, CF/88, de que são exemplos a Forma Republicana, o Sistema Representativo e o Regime Democrático, e, somente poderá ser proposta pelo Procurador-Geral da República.
2. Se a Lei ou Ato Normativo Municipal, além de contrariar dispositivos da CF/88, contrariarem igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação idêntica, a competência para processar e julgar a representação de inconstitucionalidade será do Tribunal de Justiça do Respectivo Estado-Membro.
3. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir Pedido de Medida Cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam a apreciação da Lei ou Ato Normativo objeto da Ação até seu julgamento definitivo.
4. Referente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pode-se dizer que além de caráter preventivo e repressivo, há de se exigir o nexo de causalidade entre a Lesão ao Preceito Fundamental e o Ato Administrativo, admitindo-se, ainda, por equiparação, a possibilidade de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a Lei ou Ato Normativo, incluído anteriores à Constituição.
5. Podem propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade:
5.1. A Mesa do Senado Federal;
5.2. O Governador de Estado ou do DF;
5.3. O Conselho Federal da OAB;
5.4. Partido Político com representação no Congresso Nacional;
5.5. Presidente da República;
5.6. Procurador-Geral da República;
5.7. Confederação Sindical de Âmbito Nacional.
6. Leis Revogadas antes da Propositura da ADI não são objetos idôneos dessa demanda.
7. Na ADI, a atividade judicante do STF está condicionada